STJ — 2152751
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e
defende a desnecessidade de produção de prova específica para
fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela
prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a produção de prova específica para a fixação de
valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator
não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo
RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a
fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano
causado à sociedade.
6. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois
refere-se a danos morais individuais, não coletivos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de danos morais coletivos requer
prova específica que demonstre a relevância do dano causado à
sociedade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 22/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.