STJ — 2112537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4705d547227fb4fe39a89eb67c14b8146e21a2acb8e58024c5c1ee124016d240

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022.
  2. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. 2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022. 5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.