STJ — 2112537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4705d547227fb4fe39a89eb67c14b8146e21a2acb8e58024c5c1ee124016d240
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o cumprimento da reprimenda. III. Razões de decidir4. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022.
- A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo possível a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino não pode ser concedido a penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; CR/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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