Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo
Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para
cumprimento de pena em condenação por estupro.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo
Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a
gravidade dos crimes e o quantum da pena.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto
tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção
do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos
por corréu.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva
supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda.
- A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial
fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de
extrema gravidade como o estupro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o
prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente
protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas
superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o
art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a";
Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art.
1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ,
AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo
Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para
cumprimento de pena em condenação por estupro.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo
Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a
gravidade dos crimes e o quantum da pena.
III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto
tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção
do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos
por corréu.
4. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o
art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva
supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda.
5. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial
fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de
extrema gravidade como o estupro.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o
prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente
protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas
superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o
art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a";
Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art.
1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ,
AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.