STJ — 2153698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f330ce7cd02c2954c295c713c72b6bc05d1bcc0c37178baf210ebea09a7c8cd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda.
  2. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou provido o recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena em condenação por estupro. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme jurisprudência que reconhece a interrupção do prazo recursal por embargos de declaração, mesmo quando opostos por corréu. 4. A fixação do regime inicial fechado está em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime é de natureza hedionda. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal para ambas as partes, salvo quando manifestamente protelatórios. 2. O regime inicial fechado é o adequado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes hediondos, conforme o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "a"; Código de Processo Penal, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 220.923/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.04.2012; STJ, AgRg no AREsp 2.460.084/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.