STJ — 2561106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2025-01-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e22e94a620ed4524140c1bdb6478e6f60dd6467a9c96b53bfac7610e5d57eb4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897807
Número de registro na fonte
202400343650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto ao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se configurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas; c) se viável o reexame do conjunto probatório para fins de acolhimento da pretensão absolutória do agravante; d) se demonstrada a reparação do dano, para fins de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal. III. Razões de decidir3. Hipótese em que não há similitude de contextos fáticos a amparar, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o reconhecimento do suposto dissenso jurisprudencial quanto à tese de quebra de cadeia de custódia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova.
  2. A pretensão absolutória, quanto à imputação pela infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável, em sede de recurso especial, empreender aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de examinar se há prova suficiente para prolação de decreto condenatório.
  3. Tratando-se de condenação pela prática de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há como se concluir que a mera reparação financeira negociada perante o juízo cível enseja, de forma automática, o reconhecimento da reparação integral dos danos decorrentes das infrações penais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial somente pode ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao julgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da prova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto ao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se configurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas; c) se viável o reexame do conjunto probatório para fins de acolhimento da pretensão absolutória do agravante; d) se demonstrada a reparação do dano, para fins de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal. III. Razões de decidir3. Hipótese em que não há similitude de contextos fáticos a amparar, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o reconhecimento do suposto dissenso jurisprudencial quanto à tese de quebra de cadeia de custódia. 4. Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova. 5. A pretensão absolutória, quanto à imputação pela infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável, em sede de recurso especial, empreender aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de examinar se há prova suficiente para prolação de decreto condenatório. 6. Tratando-se de condenação pela prática de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há como se concluir que a mera reparação financeira negociada perante o juízo cível enseja, de forma automática, o reconhecimento da reparação integral dos danos decorrentes das infrações penais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial somente pode ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao julgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da prova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.