STJ — 178393

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 092b7da9a57ff0709751728629d40cf131b1a7e7faca247198ba57088d4f375a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897810
Número de registro na fonte
202300957150
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 092b7da9a57ff0709751728629d40cf131b1a7e7faca247198ba57088d4f375a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 092b7da9a57ff0709751728629d40cf131b1a7e7faca247198ba57088d4f375a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e não substituível por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, indicando o preenchimento das condições do art. 312 do CPP e a proporcionalidade da medida. 6. As alegações referentes à ausência de requisitos válidos para a decretação da prisão preventiva, à ilegalidade do auto de prisão em flagrante e à concessão de prisão domiciliar não foram sequer conhecidas pela Corte de origem, uma vez que já analisadas em habeas corpus lá anteriormente impetrado, impossibilidade de análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 9. A complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual não indicam constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. As matérias não apreciadas no Juízo de origem não podem ser analisadas por esta Corte Superior sob pena de incorrer em odiosa supressão de instância. 11. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRAZO QUE SE AFERE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DIMINUIÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM NÃO DEVEM SER REVISTAS PÓR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRAZO QUE SE AFERE RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, alegando ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva do paciente, que se encontra preso. Requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 4. A prisão preventiva deve ser excepcional e não substituível por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, indicando o preenchimento das condições do art. 312 do CPP e a proporcionalidade da medida. 6. As alegações referentes à ausência de requisitos válidos para a decretação da prisão preventiva, à ilegalidade do auto de prisão em flagrante e à concessão de prisão domiciliar não foram sequer conhecidas pela Corte de origem, uma vez que já analisadas em habeas corpus lá anteriormente impetrado, impossibilidade de análise por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 8. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 9. A complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual não indicam constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. As matérias não apreciadas no Juízo de origem não podem ser analisadas por esta Corte Superior sob pena de incorrer em odiosa supressão de instância. 11. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante inviabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.