STJ — 203304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem
impetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de
liberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O
recorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à
pendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento
ilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão
pendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão
domiciliar até a realização do exame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou
peculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente
quando a realização do exame foi posteriormente dispensada.
III. Razões de decidir
3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o
Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que
dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o
cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o
recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota
seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise
da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir
concessão de habeas corpus de ofício.
5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº
14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime.
Contudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a
crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em
casos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que
fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em
regime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação
idônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização
posteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido
de progressão de regime até o momento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de
regime independentemente da realização do exame criminológico.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. REQUISITOS MAIS GRAVOSOS.
IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSTERIOR DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM REGIME MAIS
GRAVOSO POR MAIS DE CINCO MESES. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE
PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem
impetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de
liberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O
recorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à
pendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento
ilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão
pendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão
domiciliar até a realização do exame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou
peculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente
quando a realização do exame foi posteriormente dispensada.
III. Razões de decidir
3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o
Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que
dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o
cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o
recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota
seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise
da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir
concessão de habeas corpus de ofício.
5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº
14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime.
Contudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a
crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em
casos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que
fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em
regime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação
idônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização
posteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido
de progressão de regime até o momento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de
regime independentemente da realização do exame criminológico.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.