O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão
preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave
debilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente
desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente
apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo
crises convulsivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal,
diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o
prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o
preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença
grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea.
4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave
debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente
prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente
supridos no estabelecimento penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que
amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento
adequado no presídio.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não
implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos
direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento
do processo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO
DE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP.
PROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O
AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão
preventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave
debilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente
desde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente
apresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo
crises convulsivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal,
diante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o
prolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o
preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença
grave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea.
4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave
debilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente
prisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente
supridos no estabelecimento penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal
Federal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que
amparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento
adequado no presídio.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não
implica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos
direitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento
do processo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.