STJ — 206461
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9bff83aaf0383cb28a95d8710abde2d3f515455e96a60fac2e8b2619aa93bbc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante
, denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art.
2º, caput, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013). O
recorrente alega ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar extrema e
existência de condições subjetivas favoráveis, requerendo sua
revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal;(ii) avaliar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas ao agravante, que supostamente integrava organização
criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN" e utilizava sua
função profissional para promover comunicações ilícitas entre
lideranças internas e externas do grupo, configurando risco concreto
de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que as condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar
a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua decretação, especialmente em casos de crimes
praticados no âmbito de organizações criminosas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois os elementos dos autos evidenciam que tais
medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos apontados,
como o impacto da atuação do agravante na articulação de atividades
ilícitas do grupo criminoso.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a
revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos no agravo
regimental que alterem as conclusões firmadas na decisão agravada.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante
, denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art.
2º, caput, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013). O
recorrente alega ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar extrema e
existência de condições subjetivas favoráveis, requerendo sua
revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal;(ii) avaliar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas ao agravante, que supostamente integrava organização
criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN" e utilizava sua
função profissional para promover comunicações ilícitas entre
lideranças internas e externas do grupo, configurando risco concreto
de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que as condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar
a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua decretação, especialmente em casos de crimes
praticados no âmbito de organizações criminosas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois os elementos dos autos evidenciam que tais
medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos apontados,
como o impacto da atuação do agravante na articulação de atividades
ilícitas do grupo criminoso.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a
revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos no agravo
regimental que alterem as conclusões firmadas na decisão agravada.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.