STJ — 206461

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9bff83aaf0383cb28a95d8710abde2d3f515455e96a60fac2e8b2619aa93bbc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante , denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013). O recorrente alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar extrema e existência de condições subjetivas favoráveis, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal;(ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integrava organização criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN" e utilizava sua função profissional para promover comunicações ilícitas entre lideranças internas e externas do grupo, configurando risco concreto de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua decretação, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois os elementos dos autos evidenciam que tais medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos apontados, como o impacto da atuação do agravante na articulação de atividades ilícitas do grupo criminoso. 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos no agravo regimental que alterem as conclusões firmadas na decisão agravada. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante , denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013). O recorrente alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar extrema e existência de condições subjetivas favoráveis, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal;(ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integrava organização criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN" e utilizava sua função profissional para promover comunicações ilícitas entre lideranças internas e externas do grupo, configurando risco concreto de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua decretação, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois os elementos dos autos evidenciam que tais medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos apontados, como o impacto da atuação do agravante na articulação de atividades ilícitas do grupo criminoso. 7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos no agravo regimental que alterem as conclusões firmadas na decisão agravada. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.