O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva
do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º,
e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e
2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput,
todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia,
ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de
defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares menos gravosas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de
defesa e incompetência do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as
alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento
de defesa e incompetência do juízo.
5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo
Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a
apreciação direta por esta Corte Superior.
7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista
domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou
apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame
por esta Corte, conforme entendimento consolidado.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a
ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a
periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com
aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão
foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em
juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias
processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que
afastou qualquer ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso em habeas corpus desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA
CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva
do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º,
e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e
2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput,
todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia,
ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de
defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares menos gravosas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de
defesa e incompetência do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as
alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento
de defesa e incompetência do juízo.
5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo
Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a
apreciação direta por esta Corte Superior.
7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista
domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou
apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame
por esta Corte, conforme entendimento consolidado.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a
ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a
periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com
aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão
foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em
juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias
processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que
afastou qualquer ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso em habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.