Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL
E PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo a negativa de
provimento ao recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento
fotográfico e à análise de mídia contendo gravações dos fatos, que
não foram objeto de perícia, apesar de pedido na ação penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reconsiderada em razão de alegada
omissão sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e a não
realização de perícia em imagens de circuito interno de vigilância.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, destacando que o decreto condenatório foi lastreado em
provas robustas, incluindo depoimentos de nove testemunhas, além do
reconhecimento pessoal.
- A má qualidade técnica das imagens impossibilitou o
reconhecimento dos autores do delito, tornando a diligência pericial
inócua.
- A revisão do entendimento sobre a prova esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão agravada deve ser mantida quando
fundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens
que impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a
diligência pericial inócua".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL
E PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo a negativa de
provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento
fotográfico e à análise de mídia contendo gravações dos fatos, que
não foram objeto de perícia, apesar de pedido na ação penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reconsiderada em razão de alegada
omissão sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e a não
realização de perícia em imagens de circuito interno de vigilância.
III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, destacando que o decreto condenatório foi lastreado em
provas robustas, incluindo depoimentos de nove testemunhas, além do
reconhecimento pessoal.
5. A má qualidade técnica das imagens impossibilitou o
reconhecimento dos autores do delito, tornando a diligência pericial
inócua.
6. A revisão do entendimento sobre a prova esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão agravada deve ser mantida quando
fundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens
que impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a
diligência pericial inócua".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.