STJ — 2069857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd011497e22ab46ee9c8abd7d0b032595cc3d9baf62d896ba146df790f2703c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897819
Número de registro na fonte
202301495524
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: fdd011497e22ab46ee9c8abd7d0b032595cc3d9baf62d896ba146df790f2703c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo a negativa de provimento ao recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento fotográfico e à análise de mídia contendo gravações dos fatos, que não foram objeto de perícia, apesar de pedido na ação penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada em razão de alegada omissão sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e a não realização de perícia em imagens de circuito interno de vigilância. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando que o decreto condenatório foi lastreado em provas robustas, incluindo depoimentos de nove testemunhas, além do reconhecimento pessoal.
  2. A má qualidade técnica das imagens impossibilitou o reconhecimento dos autores do delito, tornando a diligência pericial inócua.
  3. A revisão do entendimento sobre a prova esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada deve ser mantida quando fundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens que impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a diligência pericial inócua". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo a negativa de provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento fotográfico e à análise de mídia contendo gravações dos fatos, que não foram objeto de perícia, apesar de pedido na ação penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reconsiderada em razão de alegada omissão sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e a não realização de perícia em imagens de circuito interno de vigilância. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, destacando que o decreto condenatório foi lastreado em provas robustas, incluindo depoimentos de nove testemunhas, além do reconhecimento pessoal. 5. A má qualidade técnica das imagens impossibilitou o reconhecimento dos autores do delito, tornando a diligência pericial inócua. 6. A revisão do entendimento sobre a prova esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada deve ser mantida quando fundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens que impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a diligência pericial inócua". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.