Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE PREPARADO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante preparado
em operação policial que resultou na prisão em flagrante de
indivíduos envolvidos na comercialização de munições de arma de
fogo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As investigações foram iniciadas após denúncia de que um
indivíduo estava utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar a
venda de munições. A polícia, ciente de uma negociação clandestina,
monitorou o local e realizou a prisão em flagrante dos suspeitos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante dos suspeitos caracteriza flagrante
preparado, o que demandaria análise fático-probatória, inviável na
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir4. O flagrante preparado ocorre quando a
polícia provoca o agente a praticar o delito e impede sua
consumação, configurando crime impossível. No caso, a polícia apenas
aguardou a consumação do crime, caracterizando flagrante esperado.
- A análise da existência de flagrante preparado demanda exame
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus,
devendo ser analisado pelo juízo competente após a instrução
processual.
- O cenário delineado não aponta para flagrante preparado, pois a
apreensão decorreu de diligência legítima dos agentes policiais, sem
provocação ou indução ao crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O flagrante preparado demanda provocação ou
indução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em
análise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 83.199/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/09/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE PREPARADO.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante preparado
em operação policial que resultou na prisão em flagrante de
indivíduos envolvidos na comercialização de munições de arma de
fogo.
2. As investigações foram iniciadas após denúncia de que um
indivíduo estava utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar a
venda de munições. A polícia, ciente de uma negociação clandestina,
monitorou o local e realizou a prisão em flagrante dos suspeitos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão em flagrante dos suspeitos caracteriza flagrante
preparado, o que demandaria análise fático-probatória, inviável na
via do habeas corpus.
III. Razões de decidir4. O flagrante preparado ocorre quando a
polícia provoca o agente a praticar o delito e impede sua
consumação, configurando crime impossível. No caso, a polícia apenas
aguardou a consumação do crime, caracterizando flagrante esperado.
5. A análise da existência de flagrante preparado demanda exame
fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus,
devendo ser analisado pelo juízo competente após a instrução
processual.
6. O cenário delineado não aponta para flagrante preparado, pois a
apreensão decorreu de diligência legítima dos agentes policiais, sem
provocação ou indução ao crime.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O flagrante preparado demanda provocação ou
indução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em
análise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame
fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 83.199/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/09/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.