Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso
de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrem sua necessidade;(ii) apurar se há excesso de prazo na
formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente
pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem,
seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse
do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta
do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento
ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da
razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve
crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e
apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso
interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite
da ação penal.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais
não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as
peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o
que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder
Judiciário.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
requisitos que a fundamentem de forma concreta.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem
pública.
9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as
conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso
de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrem sua necessidade;(ii) apurar se há excesso de prazo na
formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente
pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem,
seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse
do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta
do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento
ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da
razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve
crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e
apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso
interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite
da ação penal.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais
não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as
peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o
que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder
Judiciário.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
requisitos que a fundamentem de forma concreta.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem
pública.
9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as
conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.