STJ — 205331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055e58d4dbb12bf70c9e9386a795a43c817a47e913ef7ecd44cef8c4d75a966d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897821
Número de registro na fonte
202403722975
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade;(ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem, seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite da ação penal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder Judiciário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes requisitos que a fundamentem de forma concreta. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem pública. 9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade;(ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem, seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite da ação penal. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder Judiciário. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes requisitos que a fundamentem de forma concreta. 8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem pública. 9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.