STJ — 174713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f76e5016b817e6c00b7113809d1c6af7a0ca4b944b29f64b308f8646809cf9de

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n. 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os delitos denunciados, considerando a conexão entre os atos investigados e os desvios de recursos em detrimento da Petrobras; e(ii) analisar se a competência da referida Vara no bojo da "Operação Lava Jato" está limitada a fraudes em licitações para contratação de grandes obras com empresas do ramo da construção civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato, conforme delimitado pelo STF (INQ 4.130 QO, STF, Rel. Min. Dias Toffoli), restringe-se a casos envolvendo fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, sendo desnecessário que as infrações envolvam exclusivamente fraudes em licitações de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. 4. A delimitação mencionada pelo recorrente, extraída de voto no julgamento do HC 161.021, representa "obiter dictum" e não pode ser interpretada como critério restritivo da competência, especialmente porque tal limitação inviabilizaria a aplicação prática do critério de conexão previsto no art. 76 do CPP. 5. A conexão instrumental (art. 76, III, CPP) justifica a reunião dos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, considerando a relação entre os atos de corrupção no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro apurados, conforme elementos da denúncia e provas apresentadas. 6. Alterar o entendimento formado na instância de origem sobre a conexão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. OPERAÇÃO LAVA JATO. CONEXÃO ENTRE DELITOS. ART. 76 DO CPP. RELAÇÃO COM ATOS LESIVOS À PETROBRAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À FRAUDES EM CONTRATAÇÃO DE GRANDES OBRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Fernando Cesar Rezende Bregolato contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Agravo Regimental no HC n. 5038949-87.2022.4.04.0000), visando ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para processar e julgar a Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000, sob o argumento de inexistência de conexão entre os atos apurados e os desvios de recursos da Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a 13ª Vara Federal de Curitiba é competente para processar e julgar os delitos denunciados, considerando a conexão entre os atos investigados e os desvios de recursos em detrimento da Petrobras; e(ii) analisar se a competência da referida Vara no bojo da "Operação Lava Jato" está limitada a fraudes em licitações para contratação de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato, conforme delimitado pelo STF (INQ 4.130 QO, STF, Rel. Min. Dias Toffoli), restringe-se a casos envolvendo fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, sendo desnecessário que as infrações envolvam exclusivamente fraudes em licitações de grandes obras com empresas do ramo da construção civil. 4. A delimitação mencionada pelo recorrente, extraída de voto no julgamento do HC 161.021, representa "obiter dictum" e não pode ser interpretada como critério restritivo da competência, especialmente porque tal limitação inviabilizaria a aplicação prática do critério de conexão previsto no art. 76 do CPP. 5. A conexão instrumental (art. 76, III, CPP) justifica a reunião dos processos na 13ª Vara Federal de Curitiba, considerando a relação entre os atos de corrupção no âmbito da Petrobras e os crimes de lavagem de dinheiro apurados, conforme elementos da denúncia e provas apresentadas. 6. Alterar o entendimento formado na instância de origem sobre a conexão demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.