STJ — 201933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef498b833c00640dd04c0b8bc216eb8896f2aa646cc76aa460af472fb81e03d1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas
corpus, ao fundamento de perda de objeto, em razão do julgamento da
apelação criminal no Tribunal de origem, que redimensionou a pena do
paciente. A decisão agravada também destacou a inadequação do
habeas corpus, considerando que a matéria já havia sido submetida a
exame por meio de recurso especial, ainda pendente de juízo de
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda de
objeto do recurso ordinário em habeas corpus justifica a manutenção
da decisão que o julgou prejudicado; e (ii) verificar a
admissibilidade do recurso diante da utilização concomitante de
recurso próprio para a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.
4. A perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus decorre
do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, que alterou
substancialmente o panorama jurídico, inviabilizando a análise da
controvérsia inicialmente submetida à Corte Superior.
5. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como mera
reiteração de pedido já analisado em recurso próprio interposto e
examinado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus,
impugnando o mesmo ato judicial, viola o princípio da
unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas
corpus, ao fundamento de perda de objeto, em razão do julgamento da
apelação criminal no Tribunal de origem, que redimensionou a pena do
paciente. A decisão agravada também destacou a inadequação do
habeas corpus, considerando que a matéria já havia sido submetida a
exame por meio de recurso especial, ainda pendente de juízo de
admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda de
objeto do recurso ordinário em habeas corpus justifica a manutenção
da decisão que o julgou prejudicado; e (ii) verificar a
admissibilidade do recurso diante da utilização concomitante de
recurso próprio para a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da
decisão recorrida, razão pela qual é conhecido.
4. A perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus decorre
do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, que alterou
substancialmente o panorama jurídico, inviabilizando a análise da
controvérsia inicialmente submetida à Corte Superior.
5. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como mera
reiteração de pedido já analisado em recurso próprio interposto e
examinado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
6. A tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus,
impugnando o mesmo ato judicial, viola o princípio da
unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.