STJ — 201933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef498b833c00640dd04c0b8bc216eb8896f2aa646cc76aa460af472fb81e03d1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de perda de objeto, em razão do julgamento da apelação criminal no Tribunal de origem, que redimensionou a pena do paciente. A decisão agravada também destacou a inadequação do habeas corpus, considerando que a matéria já havia sido submetida a exame por meio de recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus justifica a manutenção da decisão que o julgou prejudicado; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso diante da utilização concomitante de recurso próprio para a mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. A perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus decorre do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, que alterou substancialmente o panorama jurídico, inviabilizando a análise da controvérsia inicialmente submetida à Corte Superior. 5. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como mera reiteração de pedido já analisado em recurso próprio interposto e examinado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus, impugnando o mesmo ato judicial, viola o princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de perda de objeto, em razão do julgamento da apelação criminal no Tribunal de origem, que redimensionou a pena do paciente. A decisão agravada também destacou a inadequação do habeas corpus, considerando que a matéria já havia sido submetida a exame por meio de recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus justifica a manutenção da decisão que o julgou prejudicado; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso diante da utilização concomitante de recurso próprio para a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido. 4. A perda de objeto do recurso ordinário em habeas corpus decorre do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, que alterou substancialmente o panorama jurídico, inviabilizando a análise da controvérsia inicialmente submetida à Corte Superior. 5. O habeas corpus não é admitido quando utilizado como mera reiteração de pedido já analisado em recurso próprio interposto e examinado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tramitação simultânea de recurso especial e habeas corpus, impugnando o mesmo ato judicial, viola o princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.