STJ — 199304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee28e35792b007b3f20e76a6d2cca5f38175e506d3ff90f3e3e64ec177c726e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2ee28e35792b007b3f20e76a6d2cca5f38175e506d3ff90f3e3e64ec177c726e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade. 5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas seriam adequadas para mitigar eventuais riscos. 6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que, como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras medidas cautelares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO EM 2017. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade. 5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas seriam adequadas para mitigar eventuais riscos. 6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que, como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras medidas cautelares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.