STJ — 205184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897825
Número de registro na fonte
202403677572
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0. SHA-256 do comentário: 3702a6015e3361c43b2ce24df0dded7e708f85cc728f1b9d984a02dbca79d55b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação, pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente, diante de suposta similitude fático-processual.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude fático-processual. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo. 2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação, pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente, diante de suposta similitude fático-processual. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude fático-processual. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.