Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0. SHA-256 do comentário: 3702a6015e3361c43b2ce24df0dded7e708f85cc728f1b9d984a02dbca79d55b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal
identificador de veículo.
2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe
negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação,
pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros
corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade
provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente,
diante de suposta similitude fático-processual.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem
pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão
preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade
provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude
fático-processual.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal
identificador de veículo.
2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe
negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação,
pois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros
corréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,
considerando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade
provisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente,
diante de suposta similitude fático-processual.
III. Razões de decidir
6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem
pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão
preventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade
provisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude
fático-processual.
8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0. SHA-256 do comentário:3702a6015e3361c43b2ce24df0dded7e708f85cc728f1b9d984a02dbca79d55b.