STJ — 183807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8db0ee4a918562623be127e74936282407f2a00c9da5fdc216ea105bab66ab7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. O recorrente foi denunciado por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme os artigos 129, § 9º, e 14, caput, do Código Penal. Alega-se que a vítima teria renunciado ao direito de representação em acordo de divórcio antes do oferecimento da denúncia. Pleiteia-se a suspensão da ação penal e a realização de audiência de retratação da vítima, com fundamento em alegação de renúncia ao direito de representação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 é obrigatória e se a renúncia ao direito de representação em acordo de divórcio pode ser considerada válida para fins de retratação.

III. Razões de decidir

3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha destina-se exclusivamente a confirmar a vontade de retratação já expressa pela vítima antes do recebimento da denúncia, desde que essa manifestação conste expressamente nos autos do juízo criminal. 4. A jurisprudência do STJ, fixada em recurso repetitivo (Tema 1167), afirma que a audiência de retratação não é obrigatória e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização depende de pedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia. 5. O STF, ao julgar a ADI 7267, reafirmou que a audiência de retratação só deve ocorrer mediante solicitação expressa da vítima nos autos e que a renúncia tácita não é permitida. 6. No caso, a suposta manifestação de renúncia ao direito de representação ocorreu em um acordo de divórcio no âmbito cível, não sendo considerada suficiente para a caracterização de retratação válida no processo penal, uma vez que a retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Publico (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal, o que não ocorreu na hipótese. 7. Ademais, consta que houve a condenação posterior do recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em que a vítima relatou, com riqueza de detalhes, os diversos atos delitivos e de grande violência que teriam sido cometidos pelo recorrente (e-STJ, fls. 594-663), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito, além de a ação penal pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica ser pública incondicionada, conforme jurisprudência fixada pelo STF na ADI 4424. 8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível dilação fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O PROCESSO DE DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RIQUEZA DE DETALHES. VONTADE INEQUÍVOCA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se apontava como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. O recorrente foi denunciado por ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica, conforme os artigos 129, § 9º, e 14, caput, do Código Penal. Alega-se que a vítima teria renunciado ao direito de representação em acordo de divórcio antes do oferecimento da denúncia. Pleiteia-se a suspensão da ação penal e a realização de audiência de retratação da vítima, com fundamento em alegação de renúncia ao direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 é obrigatória e se a renúncia ao direito de representação em acordo de divórcio pode ser considerada válida para fins de retratação. III. Razões de decidir 3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha destina-se exclusivamente a confirmar a vontade de retratação já expressa pela vítima antes do recebimento da denúncia, desde que essa manifestação conste expressamente nos autos do juízo criminal. 4. A jurisprudência do STJ, fixada em recurso repetitivo (Tema 1167), afirma que a audiência de retratação não é obrigatória e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização depende de pedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia. 5. O STF, ao julgar a ADI 7267, reafirmou que a audiência de retratação só deve ocorrer mediante solicitação expressa da vítima nos autos e que a renúncia tácita não é permitida. 6. No caso, a suposta manifestação de renúncia ao direito de representação ocorreu em um acordo de divórcio no âmbito cível, não sendo considerada suficiente para a caracterização de retratação válida no processo penal, uma vez que a retratação somente é aceita se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Publico (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal, o que não ocorreu na hipótese. 7. Ademais, consta que houve a condenação posterior do recorrente pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em que a vítima relatou, com riqueza de detalhes, os diversos atos delitivos e de grande violência que teriam sido cometidos pelo recorrente (e-STJ, fls. 594-663), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito, além de a ação penal pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica ser pública incondicionada, conforme jurisprudência fixada pelo STF na ADI 4424. 8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível dilação fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.