STJ — 951655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6fc74dc515088450fd9ffe84549e3be6d4cd10e18a241f83858bcdc2a0a5aa9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena imposta à paciente, condenada por furto qualificado (art.
155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e estelionato (art. 171 do
Código Penal). A defesa alega bis in idem na valoração do abuso de
confiança, utilizado para agravar a pena-base após já ter
qualificado o crime, e incongruência na valoração das consequências
do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a valoração do
abuso de confiança na primeira fase da dosimetria da pena configura
bis in idem, quando essa qualificadora também foi considerada no
julgamento;(ii) avaliar se a majoração da pena-base pelas
consequências do crime, considerando o valor subtraído, foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime como
qualificado, enquanto outra pode ser valorada como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Não há que se
falar em bis in idem quando a valoração das circunstâncias respeita
essa distinção.
5. No caso concreto, o magistrado utilizou o concurso de agentes
para qualificar o crime e o abuso de confiança como circunstância
judicial na primeira fase da dosimetria, decisão respaldada pela
jurisprudência da Quinta Turma.
6. Quanto às consequências do crime, a defesa questiona a majoração
da pena-base pelo valor subtraído, alegando divergência entre o
valor considerado pelo magistrado e o efetivamente provado nos
autos. Entretanto, essa análise demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que
possui rito célere e restrito à apreciação de questões de direito.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à
jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. A reanálise das circunstâncias valoradas na dosimetria da pena,
em especial no tocante à controvérsia sobre o valor subtraído,
demanda incursão no conjunto probatório, procedimento que escapa à
cognição do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA
QUALIFICADORA PARA TIPIFICAÇÃO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena imposta à paciente, condenada por furto qualificado (art.
155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e estelionato (art. 171 do
Código Penal). A defesa alega bis in idem na valoração do abuso de
confiança, utilizado para agravar a pena-base após já ter
qualificado o crime, e incongruência na valoração das consequências
do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a valoração do
abuso de confiança na primeira fase da dosimetria da pena configura
bis in idem, quando essa qualificadora também foi considerada no
julgamento;(ii) avaliar se a majoração da pena-base pelas
consequências do crime, considerando o valor subtraído, foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime como
qualificado, enquanto outra pode ser valorada como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Não há que se
falar em bis in idem quando a valoração das circunstâncias respeita
essa distinção.
5. No caso concreto, o magistrado utilizou o concurso de agentes
para qualificar o crime e o abuso de confiança como circunstância
judicial na primeira fase da dosimetria, decisão respaldada pela
jurisprudência da Quinta Turma.
6. Quanto às consequências do crime, a defesa questiona a majoração
da pena-base pelo valor subtraído, alegando divergência entre o
valor considerado pelo magistrado e o efetivamente provado nos
autos. Entretanto, essa análise demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que
possui rito célere e restrito à apreciação de questões de direito.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à
jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. A reanálise das circunstâncias valoradas na dosimetria da pena,
em especial no tocante à controvérsia sobre o valor subtraído,
demanda incursão no conjunto probatório, procedimento que escapa à
cognição do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.