STJ — 950952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c188db4c88c32cc4d2435e7b4d540b710fe7507de39f58a83e1a2a23cc00383c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO
DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA ADVOGADO DA SALA DE SESSÃO DO TRIBUNAL.
NÃO COMUNICAÇÃO AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
vislumbrou flagrante ilegalidade para anular o julgamento de
apelação criminal em que o advogado do paciente alegou ausência
temporária por questões fisiológicas. O paciente foi condenado à
pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do
Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a ausência do
advogado da sala de sessões do colegiado onde se realizava o
julgamento de apelação criminal, sem que comunicasse qualquer dos
responsaveis ou julgadores, configura cerceamento de defesa;(ii)
avaliar se tal ausência gerou prejuízo concreto capaz de justificar
a anulação do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode
ser relativizado, devendo o reconhecimento de nulidade observar a
demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
4. No caso concreto, o advogado não comunicou ao colegiado ou à
Secretaria da sessão sua ausência temporária, e o julgamento
transcorreu regularmente, sem qualquer indicação de violação à ampla
defesa ou ao contraditório, tendo o processo sido chamado por mais
de uma vez a julgamento.
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF)
exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de
nulidade processual, em conformidade com o princípio da pas de
nullité sans grief. No caso, não se comprovou qualquer prejuízo à
defesa do paciente.
6. Alegações de cerceamento de defesa devem estar lastreadas em
elementos concretos que demonstrem efetiva violação ao devido
processo legal, o que não ocorre no presente caso, onde a ausência
temporária do advogado não inviabilizou a realização da sustentação
oral ou trouxe qualquer impacto ao julgamento da apelação.
7. A matéria discutida no agravo não permite reanálise de fatos e
provas na via estreita do habeas corpus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade, a manutenção do acórdão
recorrido é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.