STJ — 948541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93afed04d6445890c2c27926eabcf144dcf77ccd202c80aad1119210e799f76c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder. 4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem. 5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar, considerando os indícios de autoria e a importância do controle estatal para a garantia da ordem pública. 6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente as razões que sustentaram a decisão monocrática. 7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE O HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E NÃO VISUALIZA FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada está fundamentada na inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício; (ii) apurar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos exigidos pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, dada a ausência de coação ilegal ou abuso de poder. 4. A decisão agravada destacou que a manutenção do monitoramento eletrônico das pacientes está devidamente fundamentada na gravidade do delito, na contemporaneidade do risco à ordem pública e na instrução criminal, conforme delineado pela Corte de origem. 5. O exame das funções desempenhadas pelas pacientes dentro da organização criminosa reforça a necessidade da medida cautelar, considerando os indícios de autoria e a importância do controle estatal para a garantia da ordem pública. 6. Nos termos da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem atacar adequadamente as razões que sustentaram a decisão monocrática. 7. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento pacificado desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.