STJ — 944612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e14286feda55518dc7342282ccabb40c6ca52b6f9c8afa060ecc0a8e87aa8ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado por medidas cautelares diversas, considerando descumprimento de determinações judiciais de assistência à paciente puérpera e à recém-nascida em unidade prisional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu habeas corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi correta diante das circunstâncias do caso; e (ii) analisar a alegada nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A manutenção da prisão preventiva da paciente é desnecessária, considerando que ela é primária, possui filhos menores de 12 anos e enfrenta condições que demandam medidas proporcionais e menos gravosas, em conformidade com o art. 319 do CPP e os precedentes do STF e STJ sobre gestantes e mães lactantes. 5. O descumprimento de determinações judiciais pela unidade prisional, especialmente no tocante à assistência à saúde física e mental da paciente e da recém-nascida, configurou flagrante ilegalidade, justificando a concessão do habeas corpus, ex officio. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia medidas menos gravosas quando ausente o periculum libertatis, conforme arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. 7. A alegada nulidade pela ausência de prévia oitiva do Ministério Público não se sustenta, pois há jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações excepcionais, o julgamento monocrático pode ocorrer sem essa manifestação prévia, visando garantir a celeridade e a efetividade do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS SOBRE ASSISTÊNCIA A PUÉRPERA E RECÉM-NASCIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir a prisão preventiva de paciente acusada de homicídio qualificado por medidas cautelares diversas, considerando descumprimento de determinações judiciais de assistência à paciente puérpera e à recém-nascida em unidade prisional. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu habeas corpus e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi correta diante das circunstâncias do caso; e (ii) analisar a alegada nulidade da decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A manutenção da prisão preventiva da paciente é desnecessária, considerando que ela é primária, possui filhos menores de 12 anos e enfrenta condições que demandam medidas proporcionais e menos gravosas, em conformidade com o art. 319 do CPP e os precedentes do STF e STJ sobre gestantes e mães lactantes. 5. O descumprimento de determinações judiciais pela unidade prisional, especialmente no tocante à assistência à saúde física e mental da paciente e da recém-nascida, configurou flagrante ilegalidade, justificando a concessão do habeas corpus, ex officio. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia medidas menos gravosas quando ausente o periculum libertatis, conforme arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. 7. A alegada nulidade pela ausência de prévia oitiva do Ministério Público não se sustenta, pois há jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações excepcionais, o julgamento monocrático pode ocorrer sem essa manifestação prévia, visando garantir a celeridade e a efetividade do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.