STJ — 944211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05999729dddfb9cc42104dd03cbe39e41564a3cb54317ab9a6b0d76aefd85897

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada, em razão de dependência química do paciente. 2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente interditado, com histórico de internações em estabelecimentos especializados. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a ordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente em clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em julgado do processo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada é medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e neutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição de dependente químico.

III. Razões de decidir

5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado ao dependente químico, em vez de encarceramento comum. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada quando outras medidas cautelares não são adequadas e suficientes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada, em razão de dependência química do paciente. 2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente interditado, com histórico de internações em estabelecimentos especializados. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a ordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente em clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em julgado do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada é medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e neutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição de dependente químico. III. Razões de decidir 5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado ao dependente químico, em vez de encarceramento comum. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada quando outras medidas cautelares não são adequadas e suficientes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.