STJ — 944211
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05999729dddfb9cc42104dd03cbe39e41564a3cb54317ab9a6b0d76aefd85897
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para substituir a prisão preventiva por internação
provisória em clínica especializada, em razão de dependência química
do paciente.
2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente
interditado, com histórico de internações em estabelecimentos
especializados.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a
ordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente
em clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em
julgado do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada
é medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e
neutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição
de dependente químico.
III. Razões de decidir
5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio
da dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado
ao dependente químico, em vez de encarceramento comum.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação
em clínica especializada quando outras medidas cautelares não são
adequadas e suficientes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA
GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
MEDIDA MAIS ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para substituir a prisão preventiva por internação
provisória em clínica especializada, em razão de dependência química
do paciente.
2. Fato relevante. O paciente é acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sendo dependente químico e civilmente
interditado, com histórico de internações em estabelecimentos
especializados.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática agravada concedeu a
ordem de ofício, determinando a internação provisória do paciente
em clínica especializada, custeada pela família, até o trânsito em
julgado do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
prisão preventiva por internação provisória em clínica especializada
é medida adequada e suficiente para proteger o interesse social e
neutralizar a periculosidade do paciente, considerando sua condição
de dependente químico.
III. Razões de decidir
5. A internação provisória é medida cautelar que atende ao princípio
da dignidade da pessoa humana, garantindo tratamento especializado
ao dependente químico, em vez de encarceramento comum.
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, que admite a substituição da prisão preventiva por internação
em clínica especializada quando outras medidas cautelares não são
adequadas e suficientes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.