STJ — 934177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afafbbe9245da6accdc4e590ba3054f175dd0422ebd863db41842632ed62cd84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade prisional em 14/03/2024, substitu[indo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade "strictu sensu".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para mães de crianças menores de 12 anos. 4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e na ADPF 347. 5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser fundamentadas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos, reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da pessoa humana. 7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade "strictu sensu". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIANÇA LACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PROPORCIONALIDADE E SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que concedeu Habeas corpus de ofício em favor de paciente, mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma lactante, nascida no interior da unidade prisional em 14/03/2024, substitu[indo a prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, em observância ao superior interesse da criança e ao princípio da proporcionalidade. O Ministério Público requer a reforma da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão domiciliar da paciente pode ser revogada e restabelecida a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a manutenção da segregação preventiva atende aos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade "strictu sensu". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar encontra respaldo no art. 318, V, do CPP, que prevê tal possibilidade para mães de crianças menores de 12 anos. 4. A "ratio" do dispositivo busca assegurar a proteção do superior interesse da criança, princípio que deve prevalecer, conforme reiterado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e na ADPF 347. 5. O STF, no HC n. 143.641/SP, determinou que o benefício não é aplicável a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, contra descendentes, salvo em situações excepcionalíssimas, que devem ser fundamentadas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior estende a aplicação do benefício da prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos independentemente da necessidade exclusiva dos cuidados maternos, reforçando a proteção ao desenvolvimento infantil e à dignidade da pessoa humana. 7. A manutenção da segregação cautelar sem considerar as peculiaridades do caso contraria os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade "strictu sensu". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.