STJ — 921389
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d88165d7e71a4214ac5aa8347e89fd9628be9ced798523d05823adc0f0717146
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de regime inicial fechado para réu reincidente, condenado a pena
inferior a quatro anos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena
inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula
269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação
de regime inicial fechado para réu reincidente, condenado a pena
inferior a quatro anos, em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo com pena
inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula
269 do STJ, que permite o regime semiaberto apenas quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.