STJ — 741217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010f2a77186284cc47ff8eee47d8c0cfb646a3bc32cbc0c3e00b7906422961cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de violação ao direito de defesa do agravante em razão do acesso insuficiente aos elementos relativos à colaboração premiada. A defesa argumenta que os materiais disponibilizados pelo Ministério Público por meio de links não asseguraram a paridade de armas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos de colaboração premiada;(ii) definir se a disponibilização de material probatório por meio de links enviados pelo Ministério Público cumpre os ditames do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e na Súmula Vinculante nº 14 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante à defesa o amplo acesso a elementos de prova documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O compartilhamento de links pelo Ministério Público não é suficiente para desincumbir o Estado da obrigação de assegurar tal direito por meio do devido processo judicial. 4. O acordo de colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de prova, impacta diretamente a esfera jurídica do acusado, que tem direito de contestar tanto o conteúdo das provas quanto a validade do procedimento que as originou. 5. A ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos relativos à colaboração premiada antes da audiência de instrução configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a defesa deve ter acesso integral aos elementos de colaboração que impliquem responsabilidade criminal do acusado, salvo em caso de diligências em andamento, devidamente justificadas. 7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não asseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo insuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa unilateral do Ministério Público. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ACESSO AOS AUTOS. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de violação ao direito de defesa do agravante em razão do acesso insuficiente aos elementos relativos à colaboração premiada. A defesa argumenta que os materiais disponibilizados pelo Ministério Público por meio de links não asseguraram a paridade de armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos de colaboração premiada;(ii) definir se a disponibilização de material probatório por meio de links enviados pelo Ministério Público cumpre os ditames do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e na Súmula Vinculante nº 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante à defesa o amplo acesso a elementos de prova documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O compartilhamento de links pelo Ministério Público não é suficiente para desincumbir o Estado da obrigação de assegurar tal direito por meio do devido processo judicial. 4. O acordo de colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de prova, impacta diretamente a esfera jurídica do acusado, que tem direito de contestar tanto o conteúdo das provas quanto a validade do procedimento que as originou. 5. A ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos relativos à colaboração premiada antes da audiência de instrução configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a defesa deve ter acesso integral aos elementos de colaboração que impliquem responsabilidade criminal do acusado, salvo em caso de diligências em andamento, devidamente justificadas. 7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não asseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo insuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa unilateral do Ministério Público. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.