O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela
prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ou,
subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva,
reconhecendo a ocorrência de crime único.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os
requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da
Lei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo
específico de apropriação.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,
estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não
recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a
prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico
de apropriação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela
presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela
inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de
regularizar os débitos contraídos.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de
provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já
analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela
jurisprudência.
6. Na hipóteses de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada
lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art.
71 do CP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA
DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. REVISÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. LANÇAMENTO
MENSAL. CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela
prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, ou,
subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva,
reconhecendo a ocorrência de crime único.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os
requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da
Lei n. 8.137/1990, notadamente a contumácia delitiva e o dolo
específico de apropriação.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,
estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não
recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a
prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico
de apropriação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela
presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela
inadimplência habitual por longo período e a falta de tentativa de
regularizar os débitos contraídos.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de
provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já
analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela
jurisprudência.
6. Na hipóteses de tributo apurado e não recolhido mensalmente, cada
lançamento mensal constitui uma infração penal, nos termos do art.
71 do CP.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.