Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876451 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a0917a43c8ab4d32dc3a768d73629357179d6211e3ab2f3545b5106541074869. SHA-256 do comentário: 23f5a44109f58781c0d22a84adbeaa31aaa587b22fbb572c9a570d1299cdc733.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral
Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à
revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o
monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e
desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do
monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete
anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura
desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os
requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige
fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação,
sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus
pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas
cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não
podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status
libertatis" do réu.
5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração
concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da
legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando
constrangimento ilegal.
6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de
2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da
ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada
para a continuidade do monitoramento eletrônico.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Oliveira Cabral
Santos Filho, tendo como autoridade coatora o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (HC 5037585-46.2023.4.04.0000), visando à
revogação das medidas cautelares impostas, especialmente o
monitoramento eletrônico, sob alegação de excesso de prazo e
desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção do
monitoramento eletrônico do paciente por período superior a sete
anos, no âmbito das medidas cautelares diversas da prisão, configura
desproporcionalidade; e (ii) analisar se estão presentes os
requisitos legais para a revogação da referida medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige
fundamentação idônea que demonstre sua necessidade e adequação,
sendo necessária a revisão periódica da subsistência de seus
pressupostos, nos termos do art. 282 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a duração das medidas
cautelares deve observar o princípio da proporcionalidade, não
podendo se prolongar indefinidamente em prejuízo ao "status
libertatis" do réu.
5. O uso prolongado de tornozeleira eletrônica, sem demonstração
concreta de sua indispensabilidade, viola os princípios da
legalidade, da necessidade e da proporcionalidade, configurando
constrangimento ilegal.
6. No caso concreto, a duração da medida cautelar desde dezembro de
2016 caracteriza desproporcionalidade, especialmente diante da
ausência de descumprimentos e de necessidade concreta justificada
para a continuidade do monitoramento eletrônico.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876451 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a0917a43c8ab4d32dc3a768d73629357179d6211e3ab2f3545b5106541074869. SHA-256 do comentário:23f5a44109f58781c0d22a84adbeaa31aaa587b22fbb572c9a570d1299cdc733.