STJ — 865294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73fb7a23c932b84717f0b977c2d71ad6f3586cf1184d8f9048b759c0c32e46b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa pleiteia a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de alterações legislativas benéficas, além de alegar prescrição da pretensão punitiva e nulidade processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial que equipara diretores e empregados de paraestatais a funcionários públicos para fins penais;(ii) analisar a incidência retroativa da Lei nº 14.133/21, que revogou o conceito de servidor público por equiparação disposto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93;(iii) avaliar a aplicação retroativa da Lei nº 14.365/22, que alterou o Estatuto da OAB para exigir análise prévia do Conselho Federal em casos relacionados à prática de advocacia;(iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente e seus marcos interruptivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não equiparação de diretores e empregados de entidades do Sistema "S" a funcionários públicos para fins penais não se aplica automaticamente às Organizações Sociais, que possuem regime jurídico distinto. Trata-se de interpretação jurisprudencial concretizadora do art. 327, §1º, do Código Penal, não sendo desconstitutiva do injusto penal, razão pela qual não há fundamento para sua aplicação retroativa com vistas à desconstituição da coisa julgada. 4. A revogação do art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93, que previa o conceito de servidor público por equiparação, não se aplica ao caso, pois a condenação do agravante baseou-se no art. 327, §1º, do Código Penal, e não na norma revogada. O conceito de paraestatal no Código Penal foi utilizado de forma independente da definição prevista na Lei de Licitações. 5. Os §§ 14º e 16º do art. 7º do Estatuto da OAB, que estabelecem a necessidade de análise prévia do Conselho Federal para questões relacionadas à prática de advocacia, não se aplicam ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a legalidade da prática advocatícia, mas sobre a existência ou não da prestação do serviço de advocacia, sendo esta uma questão probatória alheia à competência administrativa da OAB. 6. O entendimento jurisprudencial à época dos fatos já considerava que a prescrição não corria enquanto pendentes recursos manifestamente inadmissíveis, como embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores. Não há elementos nos autos que indiquem a consumação do prazo prescricional para a pretensão punitiva ou executória. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE. DIRETORES E EMPREGADOS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. NÃO EQUIVALÊNCIA A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DO ART. 84, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. LEI Nº 14.365/22. ANÁLISE PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa pleiteia a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de alterações legislativas benéficas, além de alegar prescrição da pretensão punitiva e nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial que equipara diretores e empregados de paraestatais a funcionários públicos para fins penais;(ii) analisar a incidência retroativa da Lei nº 14.133/21, que revogou o conceito de servidor público por equiparação disposto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93;(iii) avaliar a aplicação retroativa da Lei nº 14.365/22, que alterou o Estatuto da OAB para exigir análise prévia do Conselho Federal em casos relacionados à prática de advocacia;(iv) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente e seus marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não equiparação de diretores e empregados de entidades do Sistema "S" a funcionários públicos para fins penais não se aplica automaticamente às Organizações Sociais, que possuem regime jurídico distinto. Trata-se de interpretação jurisprudencial concretizadora do art. 327, §1º, do Código Penal, não sendo desconstitutiva do injusto penal, razão pela qual não há fundamento para sua aplicação retroativa com vistas à desconstituição da coisa julgada. 4. A revogação do art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93, que previa o conceito de servidor público por equiparação, não se aplica ao caso, pois a condenação do agravante baseou-se no art. 327, §1º, do Código Penal, e não na norma revogada. O conceito de paraestatal no Código Penal foi utilizado de forma independente da definição prevista na Lei de Licitações. 5. Os §§ 14º e 16º do art. 7º do Estatuto da OAB, que estabelecem a necessidade de análise prévia do Conselho Federal para questões relacionadas à prática de advocacia, não se aplicam ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a legalidade da prática advocatícia, mas sobre a existência ou não da prestação do serviço de advocacia, sendo esta uma questão probatória alheia à competência administrativa da OAB. 6. O entendimento jurisprudencial à época dos fatos já considerava que a prescrição não corria enquanto pendentes recursos manifestamente inadmissíveis, como embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores. Não há elementos nos autos que indiquem a consumação do prazo prescricional para a pretensão punitiva ou executória. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.