STJ — 865294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73fb7a23c932b84717f0b977c2d71ad6f3586cf1184d8f9048b759c0c32e46b8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa
pleiteia a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e de alterações legislativas benéficas,
além de alegar prescrição da pretensão punitiva e nulidade
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial que equipara
diretores e empregados de paraestatais a funcionários públicos para
fins penais;(ii) analisar a incidência retroativa da Lei nº
14.133/21, que revogou o conceito de servidor público por
equiparação disposto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93;(iii)
avaliar a aplicação retroativa da Lei nº 14.365/22, que alterou o
Estatuto da OAB para exigir análise prévia do Conselho Federal em
casos relacionados à prática de advocacia;(iv) verificar a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente e seus
marcos interruptivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não
equiparação de diretores e empregados de entidades do Sistema "S" a
funcionários públicos para fins penais não se aplica automaticamente
às Organizações Sociais, que possuem regime jurídico distinto.
Trata-se de interpretação jurisprudencial concretizadora do art.
327, §1º, do Código Penal, não sendo desconstitutiva do injusto
penal, razão pela qual não há fundamento para sua aplicação
retroativa com vistas à desconstituição da coisa julgada.
4. A revogação do art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93, que previa o
conceito de servidor público por equiparação, não se aplica ao caso,
pois a condenação do agravante baseou-se no art. 327, §1º, do
Código Penal, e não na norma revogada. O conceito de paraestatal no
Código Penal foi utilizado de forma independente da definição
prevista na Lei de Licitações.
5. Os §§ 14º e 16º do art. 7º do Estatuto da OAB, que estabelecem a
necessidade de análise prévia do Conselho Federal para questões
relacionadas à prática de advocacia, não se aplicam ao caso, pois a
controvérsia não versa sobre a legalidade da prática advocatícia,
mas sobre a existência ou não da prestação do serviço de advocacia,
sendo esta uma questão probatória alheia à competência
administrativa da OAB.
6. O entendimento jurisprudencial à época dos fatos já considerava
que a prescrição não corria enquanto pendentes recursos
manifestamente inadmissíveis, como embargos de declaração ou
recursos aos Tribunais Superiores. Não há elementos nos autos que
indiquem a consumação do prazo prescricional para a pretensão
punitiva ou executória.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INAPLICABILIDADE.
DIRETORES E EMPREGADOS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. NÃO EQUIVALÊNCIA A
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.133/21. REVOGAÇÃO DO ART. 84,
§1º, DA LEI Nº 8.666/93. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. LEI Nº
14.365/22. ANÁLISE PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. NÃO INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas
corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal. A defesa
pleiteia a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça e de alterações legislativas benéficas,
além de alegar prescrição da pretensão punitiva e nulidade
processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de
aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial que equipara
diretores e empregados de paraestatais a funcionários públicos para
fins penais;(ii) analisar a incidência retroativa da Lei nº
14.133/21, que revogou o conceito de servidor público por
equiparação disposto no art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93;(iii)
avaliar a aplicação retroativa da Lei nº 14.365/22, que alterou o
Estatuto da OAB para exigir análise prévia do Conselho Federal em
casos relacionados à prática de advocacia;(iv) verificar a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente e seus
marcos interruptivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não
equiparação de diretores e empregados de entidades do Sistema "S" a
funcionários públicos para fins penais não se aplica automaticamente
às Organizações Sociais, que possuem regime jurídico distinto.
Trata-se de interpretação jurisprudencial concretizadora do art.
327, §1º, do Código Penal, não sendo desconstitutiva do injusto
penal, razão pela qual não há fundamento para sua aplicação
retroativa com vistas à desconstituição da coisa julgada.
4. A revogação do art. 84, §1º, da Lei nº 8.666/93, que previa o
conceito de servidor público por equiparação, não se aplica ao caso,
pois a condenação do agravante baseou-se no art. 327, §1º, do
Código Penal, e não na norma revogada. O conceito de paraestatal no
Código Penal foi utilizado de forma independente da definição
prevista na Lei de Licitações.
5. Os §§ 14º e 16º do art. 7º do Estatuto da OAB, que estabelecem a
necessidade de análise prévia do Conselho Federal para questões
relacionadas à prática de advocacia, não se aplicam ao caso, pois a
controvérsia não versa sobre a legalidade da prática advocatícia,
mas sobre a existência ou não da prestação do serviço de advocacia,
sendo esta uma questão probatória alheia à competência
administrativa da OAB.
6. O entendimento jurisprudencial à época dos fatos já considerava
que a prescrição não corria enquanto pendentes recursos
manifestamente inadmissíveis, como embargos de declaração ou
recursos aos Tribunais Superiores. Não há elementos nos autos que
indiquem a consumação do prazo prescricional para a pretensão
punitiva ou executória.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.