STJ — 956302
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3807e07819fdecd6675238e974eb99af1d1c515d6f5f7c241fc246c810fa46d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de
exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante
sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento
carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame
criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de
realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e
(ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para
progressão de regime, considerando o histórico prisional do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a
progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e
devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei
de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização
pelas peculiaridades do caso concreto.
4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem
está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o
histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui
reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de
novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam
a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo
para a progressão de regime.
5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento
carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento
do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional
marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da
terapêutica penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de
submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente
fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na
determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL
DESFAVORÁVEL. SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na determinação de realização de
exame criminológico para fins de progressão de regime. O agravante
sustenta que o paciente possui atestado de bom comportamento
carcerário, o que tornaria desnecessária a realização do exame
criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a determinação de
realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada; e
(ii) avaliar se há constrangimento ilegal na exigência do exame para
progressão de regime, considerando o histórico prisional do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a
progressão de regime, mas pode ser exigido de forma excepcional e
devidamente fundamentada, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei
de Execução Penal e na Súmula nº 439/STJ, que admite sua realização
pelas peculiaridades do caso concreto.
4. A determinação do exame criminológico pelo Tribunal de origem
está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o
histórico prisional desfavorável do paciente, que inclui
reincidências, sucessivas faltas disciplinares graves e práticas de
novos crimes durante o cumprimento da pena. Esses fatores evidenciam
a necessidade de maior cautela na avaliação do requisito subjetivo
para a progressão de regime.
5. A simples apresentação de atestado de bom comportamento
carcerário, por si só, é insuficiente para comprovar o preenchimento
do requisito subjetivo, especialmente diante de histórico prisional
marcado por condutas que demonstram falta de assimilação da
terapêutica penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de
submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente
fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na
determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.