STJ — 957952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c93718939ad7909f87f792cdabc528592918990e27ee2afecd6fd69cc61a1f3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a
ausência de provas técnicas que confirmem a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico e a consequente ilegalidade no
reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus,
utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser
conhecido, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se os
elementos constantes dos autos configuram falta grave pelo
descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade
apta a ensejar constrangimento ilegal, o que não se evidencia nos
autos.
4. O Tribunal de origem concluiu que os relatórios da empresa de
monitoramento eletrônico indicaram a violação de perímetro nos dias
especificados, com tentativas de contato telefônico infrutíferas,
não havendo demonstração de defeito no equipamento ou irregularidade
na monitoração.
5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação
probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em
procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla
defesa, inexistindo nulidade processual.
7. A ausência de regressão de regime no caso concreto afasta a
obrigatoriedade, contida no § 2º do art. 118 da Lei de Execução
Penal, de prévia oitiva do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, em análise de ofício,
concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal. O agravante pleiteia a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando a
ausência de provas técnicas que confirmem a violação do perímetro de
monitoramento eletrônico e a consequente ilegalidade no
reconhecimento da falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus,
utilizado como substitutivo de recurso próprio, poderia ser
conhecido, diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se os
elementos constantes dos autos configuram falta grave pelo
descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
salvo em casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade
apta a ensejar constrangimento ilegal, o que não se evidencia nos
autos.
4. O Tribunal de origem concluiu que os relatórios da empresa de
monitoramento eletrônico indicaram a violação de perímetro nos dias
especificados, com tentativas de contato telefônico infrutíferas,
não havendo demonstração de defeito no equipamento ou irregularidade
na monitoração.
5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação
probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em
procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla
defesa, inexistindo nulidade processual.
7. A ausência de regressão de regime no caso concreto afasta a
obrigatoriedade, contida no § 2º do art. 118 da Lei de Execução
Penal, de prévia oitiva do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.