O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que manteve condenação por furto qualificado pelo concurso
de pessoas, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em
regime inicial semiaberto, sem substituição da pena.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, argumentando que a substituição seria
socialmente recomendável e que a reincidência não se deu pela
prática do mesmo crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência e maus antecedentes, e se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em casos de reincidência e maus antecedentes,
conforme vedação legal e entendimento do Tribunal de origem.
6. A análise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO
DE RODAS DE CAMINHÃO AVALIADAS EM R$ 1.200,00. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra
acórdão que manteve condenação por furto qualificado pelo concurso
de pessoas, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em
regime inicial semiaberto, sem substituição da pena.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o
afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, argumentando que a substituição seria
socialmente recomendável e que a reincidência não se deu pela
prática do mesmo crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em caso de reincidência e maus antecedentes, e se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável em casos de reincidência e maus antecedentes,
conforme vedação legal e entendimento do Tribunal de origem.
6. A análise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.