STJ — 953795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dafda2d9eb03a4baa3f9d77cc43f3d83e49607a012cdfea0b664cdc5a66f1349

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897850
Número de registro na fonte
202403926553
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dafda2d9eb03a4baa3f9d77cc43f3d83e49607a012cdfea0b664cdc5a66f1349
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, argumentando que a substituição seria socialmente recomendável e que a reincidência não se deu pela prática do mesmo crime.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e maus antecedentes, conforme vedação legal e entendimento do Tribunal de origem. 6. A análise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DE RODAS DE CAMINHÃO AVALIADAS EM R$ 1.200,00. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, argumentando que a substituição seria socialmente recomendável e que a reincidência não se deu pela prática do mesmo crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de reincidência e maus antecedentes, conforme vedação legal e entendimento do Tribunal de origem. 6. A análise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.