O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
com prisão preventiva decretada.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e a
condição de mãe de filhos menores de idade da paciente.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem
pública, além de considerar inadequadas as medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, considerando a idade dos filhos da
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em razão da participação ativa da paciente na
administração do tráfico, em substituição ao companheiro preso.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que circunstâncias concretas
que indiquem risco de reiteração delitiva justificam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (AgRg no HC 916.814/RS).
8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. O pedido de substituição por prisão domiciliar não se aplica,
pois os filhos da paciente possuem idade superior a 12 anos, não
preenchendo o requisito do art. 318, inciso V, do CPP.
têm mais de 12 anos, não preenchendo os requisitos do art. 318,
inciso V, do CPP.
10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA
ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE SUPERIOR A
12 ANOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
paciente acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
com prisão preventiva decretada.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e a
condição de mãe de filhos menores de idade da paciente.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem
pública, além de considerar inadequadas as medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, considerando a idade dos filhos da
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em razão da participação ativa da paciente na
administração do tráfico, em substituição ao companheiro preso.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que circunstâncias concretas
que indiquem risco de reiteração delitiva justificam a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública (AgRg no HC 916.814/RS).
8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. O pedido de substituição por prisão domiciliar não se aplica,
pois os filhos da paciente possuem idade superior a 12 anos, não
preenchendo o requisito do art. 318, inciso V, do CPP.
têm mais de 12 anos, não preenchendo os requisitos do art. 318,
inciso V, do CPP.
10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.