STJ — 953277

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa3c353624f879e93ae6a06006363ecdcca7fa903653518a71598e462622c09

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado de receptação qualificada e organização criminosa. A defesa sustenta nulidade processual por reformatio in pejus, alegando que a 3ª Vara Criminal de Brasília recebeu integralmente a denúncia, anteriormente rejeitada parcialmente pela 3ª Vara Criminal de Ceilândia, sem novos elementos probatórios. Além disso, questiona a suficiência de provas para a condenação por receptação qualificada e organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se o recebimento integral da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília caracteriza reformatio in pejus; e (ii) se o habeas corpus é cabível para reexame de provas quanto à imputação dos crimes de receptação qualificada e organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ameacem a liberdade do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4.A alegação de reformatio in pejus é afastada, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, ao ser declarado competente, possuía legitimidade para reanalisar a denúncia e decidir pelo recebimento integral, considerando o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP. 5.O Tribunal de origem refutou a insuficiência probatória quanto à receptação qualificada, apontando interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a participação ativa do paciente na revenda de celulares de origem ilícita. 6.Quanto ao crime de organização criminosa, o Tribunal destacou que o paciente atuava em estrutura ordenada e estável com divisão de tarefas para comercialização de produtos obtidos ilicitamente, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013. 7.Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado de receptação qualificada e organização criminosa. A defesa sustenta nulidade processual por reformatio in pejus, alegando que a 3ª Vara Criminal de Brasília recebeu integralmente a denúncia, anteriormente rejeitada parcialmente pela 3ª Vara Criminal de Ceilândia, sem novos elementos probatórios. Além disso, questiona a suficiência de provas para a condenação por receptação qualificada e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o recebimento integral da denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília caracteriza reformatio in pejus; e (ii) se o habeas corpus é cabível para reexame de provas quanto à imputação dos crimes de receptação qualificada e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ameacem a liberdade do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4.A alegação de reformatio in pejus é afastada, pois o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, ao ser declarado competente, possuía legitimidade para reanalisar a denúncia e decidir pelo recebimento integral, considerando o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e 395 do CPP. 5.O Tribunal de origem refutou a insuficiência probatória quanto à receptação qualificada, apontando interceptações telefônicas e depoimentos que indicam a participação ativa do paciente na revenda de celulares de origem ilícita. 6.Quanto ao crime de organização criminosa, o Tribunal destacou que o paciente atuava em estrutura ordenada e estável com divisão de tarefas para comercialização de produtos obtidos ilicitamente, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013. 7.Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.