STJ — 953277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaa3c353624f879e93ae6a06006363ecdcca7fa903653518a71598e462622c09
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de acusado de receptação qualificada e organização
criminosa. A defesa sustenta nulidade processual por reformatio in
pejus, alegando que a 3ª Vara Criminal de Brasília recebeu
integralmente a denúncia, anteriormente rejeitada parcialmente pela
3ª Vara Criminal de Ceilândia, sem novos elementos probatórios. Além
disso, questiona a suficiência de provas para a condenação por
receptação qualificada e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o recebimento integral da
denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília caracteriza reformatio in
pejus; e (ii) se o habeas corpus é cabível para reexame de provas
quanto à imputação dos crimes de receptação qualificada e
organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ameacem a
liberdade do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e
STF.
4.A alegação de reformatio in pejus é afastada, pois o Juízo da 3ª
Vara Criminal de Brasília, ao ser declarado competente, possuía
legitimidade para reanalisar a denúncia e decidir pelo recebimento
integral, considerando o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e
395 do CPP.
5.O Tribunal de origem refutou a insuficiência probatória quanto à
receptação qualificada, apontando interceptações telefônicas e
depoimentos que indicam a participação ativa do paciente na revenda
de celulares de origem ilícita.
6.Quanto ao crime de organização criminosa, o Tribunal destacou que
o paciente atuava em estrutura ordenada e estável com divisão de
tarefas para comercialização de produtos obtidos ilicitamente,
atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013.
7.Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos
crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de acusado de receptação qualificada e organização
criminosa. A defesa sustenta nulidade processual por reformatio in
pejus, alegando que a 3ª Vara Criminal de Brasília recebeu
integralmente a denúncia, anteriormente rejeitada parcialmente pela
3ª Vara Criminal de Ceilândia, sem novos elementos probatórios. Além
disso, questiona a suficiência de provas para a condenação por
receptação qualificada e organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o recebimento integral da
denúncia pela 3ª Vara Criminal de Brasília caracteriza reformatio in
pejus; e (ii) se o habeas corpus é cabível para reexame de provas
quanto à imputação dos crimes de receptação qualificada e
organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que ameacem a
liberdade do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e
STF.
4.A alegação de reformatio in pejus é afastada, pois o Juízo da 3ª
Vara Criminal de Brasília, ao ser declarado competente, possuía
legitimidade para reanalisar a denúncia e decidir pelo recebimento
integral, considerando o preenchimento dos requisitos dos arts. 41 e
395 do CPP.
5.O Tribunal de origem refutou a insuficiência probatória quanto à
receptação qualificada, apontando interceptações telefônicas e
depoimentos que indicam a participação ativa do paciente na revenda
de celulares de origem ilícita.
6.Quanto ao crime de organização criminosa, o Tribunal destacou que
o paciente atuava em estrutura ordenada e estável com divisão de
tarefas para comercialização de produtos obtidos ilicitamente,
atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei 12.850/2013.
7.Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos
crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.