STJ — 953188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca62c6091e72fe2cf67ce6828fee1717c182fddb4c5162f8720d32f6c0b8f5f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897854
Número de registro na fonte
202403891800
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por lesão corporal grave, com base em alegação de prova ilícita e legítima defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão envolve a análise da alegação de prova ilícita e legítima defesa, que demandaria reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. Hipótese em que o Tribunal rejeitou a nulidade arguida pela defesa quanto ao laudo pericial, sustentando que o exame pericial foi realizado em conformidade com os requisitos legais, porquanto foi subscrito por perito oficial e fundamentado em exame realizado no Instituto Médico Legal, afastando, assim, qualquer alegação de irregularidade ou fraude na sua produção. 4. No que tange à tese de legítima defesa, o acórdão concluiu que não houve demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, visto que as provas colhidas indicam que o paciente iniciou a agressão física ao arremessar o balde contra a vítima, sem que houvesse prova de que estivesse repelindo uma agressão injusta e iminente. As declarações da vítima e da testemunha foram claras em apontar que o paciente agiu de forma desproporcional e sem qualquer provocação que justificasse sua conduta. 5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por lesão corporal grave, com base em alegação de prova ilícita e legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão envolve a análise da alegação de prova ilícita e legítima defesa, que demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que o Tribunal rejeitou a nulidade arguida pela defesa quanto ao laudo pericial, sustentando que o exame pericial foi realizado em conformidade com os requisitos legais, porquanto foi subscrito por perito oficial e fundamentado em exame realizado no Instituto Médico Legal, afastando, assim, qualquer alegação de irregularidade ou fraude na sua produção. 4. No que tange à tese de legítima defesa, o acórdão concluiu que não houve demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, visto que as provas colhidas indicam que o paciente iniciou a agressão física ao arremessar o balde contra a vítima, sem que houvesse prova de que estivesse repelindo uma agressão injusta e iminente. As declarações da vítima e da testemunha foram claras em apontar que o paciente agiu de forma desproporcional e sem qualquer provocação que justificasse sua conduta. 5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.