O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
réu condenado por lesão corporal grave, com base em alegação de
prova ilícita e legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão envolve a análise da alegação de prova ilícita e
legítima defesa, que demandaria reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Hipótese em que o Tribunal rejeitou a nulidade arguida pela
defesa quanto ao laudo pericial, sustentando que o exame pericial
foi realizado em conformidade com os requisitos legais, porquanto
foi subscrito por perito oficial e fundamentado em exame realizado
no Instituto Médico Legal, afastando, assim, qualquer alegação de
irregularidade ou fraude na sua produção.
4. No que tange à tese de legítima defesa, o acórdão concluiu que
não houve demonstração dos requisitos necessários para o
reconhecimento da excludente de ilicitude, visto que as provas
colhidas indicam que o paciente iniciou a agressão física ao
arremessar o balde contra a vítima, sem que houvesse prova de que
estivesse repelindo uma agressão injusta e iminente. As declarações
da vítima e da testemunha foram claras em apontar que o paciente
agiu de forma desproporcional e sem qualquer provocação que
justificasse sua conduta.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
réu condenado por lesão corporal grave, com base em alegação de
prova ilícita e legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão envolve a análise da alegação de prova ilícita e
legítima defesa, que demandaria reexame do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Hipótese em que o Tribunal rejeitou a nulidade arguida pela
defesa quanto ao laudo pericial, sustentando que o exame pericial
foi realizado em conformidade com os requisitos legais, porquanto
foi subscrito por perito oficial e fundamentado em exame realizado
no Instituto Médico Legal, afastando, assim, qualquer alegação de
irregularidade ou fraude na sua produção.
4. No que tange à tese de legítima defesa, o acórdão concluiu que
não houve demonstração dos requisitos necessários para o
reconhecimento da excludente de ilicitude, visto que as provas
colhidas indicam que o paciente iniciou a agressão física ao
arremessar o balde contra a vítima, sem que houvesse prova de que
estivesse repelindo uma agressão injusta e iminente. As declarações
da vítima e da testemunha foram claras em apontar que o paciente
agiu de forma desproporcional e sem qualquer provocação que
justificasse sua conduta.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.