STJ — 952263

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a57433e4fe0d253e1f9e26993548da53b330f829b2810a6dac83826f6cacb37b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a aplicação retroativa da exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua vigência;(ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz das peculiaridades do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. 4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do §1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do Código Penal. 5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto, a legislação anterior, que permite a determinação do exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é insuficiente para excepcionar a regra de progressão. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos específicos do caso para determinar a realização do exame criminológico. 8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a aplicação retroativa da exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua vigência;(ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz das peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. 4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do §1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e pelo art. 2º do Código Penal. 5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto, a legislação anterior, que permite a determinação do exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26/STF. 6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é insuficiente para excepcionar a regra de progressão. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos específicos do caso para determinar a realização do exame criminológico. 8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.