STJ — 952263
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a57433e4fe0d253e1f9e26993548da53b330f829b2810a6dac83826f6cacb37b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de
regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência
de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do
referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à
realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a
aplicação retroativa da exigência do exame criminológico,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua
vigência;(ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz
das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de
admissibilidade.
4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do
§1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez
que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por
tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação
retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
pelo art. 2º do Código Penal.
5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência
da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o
exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto,
a legislação anterior, que permite a determinação do exame
criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante
26/STF.
6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta
relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do
exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à
gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é
insuficiente para excepcionar a regra de progressão.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal
de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos
específicos do caso para determinar a realização do exame
criminológico.
8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para
justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE.
PECULIARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a progressão de
regime sem a realização de exame criminológico, diante da ausência
de peculiaridades concretas que justificassem a exigência do
referido exame. O Tribunal de origem condicionou a progressão à
realização do exame com base no §1º do art. 112 da Lei de Execução
Penal, alterado pela Lei nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a
aplicação retroativa da exigência do exame criminológico,
introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aos casos anteriores à sua
vigência;(ii) analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de
origem para justificar a necessidade de exame criminológico, à luz
das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois atende aos requisitos de
admissibilidade.
4. A exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do
§1º do art. 112 da LEP, configura novatio legis in pejus, uma vez
que impõe um requisito adicional para a progressão de regime. Por
tratar-se de norma de natureza penal mais gravosa, sua aplicação
retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
pelo art. 2º do Código Penal.
5. No caso concreto, os fatos ocorreram em 2019, antes da vigência
da Lei nº 14.843/2024, sendo inaplicável o dispositivo que exige o
exame criminológico como requisito obrigatório. Aplica-se, portanto,
a legislação anterior, que permite a determinação do exame
criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente
fundamentados, conforme a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante
26/STF.
6. O Tribunal de origem não apontou qualquer peculiaridade concreta
relacionada à execução da pena que justificasse a necessidade do
exame criminológico. A fundamentação utilizada se limitou à
gravidade abstrata dos crimes e à extensão da pena, o que é
insuficiente para excepcionar a regra de progressão.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência consolidada das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal
de Justiça, que exige fundamentação concreta e vinculada a elementos
específicos do caso para determinar a realização do exame
criminológico.
8. A revisão da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para
justificar a necessidade do exame criminológico demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas
corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.