STJ — 950834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e760c753abb8b6f7fafa27c3aa5f838516bc6f5f67b963cfd722db00f033eed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por
estupro de vulnerável, visando à concessão de trabalho externo,
indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
concessão de trabalho externo, fundamentada na gravidade do crime,
no tempo de pena a cumprir e na ausência de experiência externa,
configura ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão de indeferimento do trabalho externo está fundamentada
na ausência de requisitos subjetivos, como a responsabilidade e
adaptação social do condenado, além da gravidade do crime e do tempo
relativamente curto no regime semiaberto.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão
para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade
com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio
social.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO. BENEFÍCIO
NÃO AUTOMÁTICO COM A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por
estupro de vulnerável, visando à concessão de trabalho externo,
indeferido em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
concessão de trabalho externo, fundamentada na gravidade do crime,
no tempo de pena a cumprir e na ausência de experiência externa,
configura ilegalidade ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão de indeferimento do trabalho externo está fundamentada
na ausência de requisitos subjetivos, como a responsabilidade e
adaptação social do condenado, além da gravidade do crime e do tempo
relativamente curto no regime semiaberto.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão
para o regime semiaberto, devendo ser analisada a compatibilidade
com os objetivos da pena e a adaptação do apenado ao convívio
social.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.