STJ — 947558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e031dc2972ea55423a6dedc8a6268f747c1eef5ff1ad6f730753ec8ca69e44b4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus
substitutivo, mantendo acórdão que afastou o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção por
homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei
n. 9.503/97). A defesa alegou que o aditamento da denúncia não
configurou alteração substancial, mas apenas correção de erro
material, não podendo ser considerado marco interruptivo da
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em análise:
(i) verificar se o recebimento do aditamento da denúncia, que
redirecionou a ação penal ao real autor dos fatos, configura marco
interruptivo da prescrição;
(ii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O aditamento da denúncia, que redirecionou a imputação do
proprietário do veículo para o condutor responsável pelo acidente,
configurou alteração substancial da peça acusatória, sendo correto
seu recebimento como marco interruptivo da prescrição, nos termos do
art. 117, I, do Código Penal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
recebimento de aditamento substancial da denúncia interrompe o prazo
prescricional. O redirecionamento do polo passivo, no caso
concreto, não se limitou à correção de erro material, mas implicou
modificação relevante dos elementos da imputação.
6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão das
instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e de acordo com
a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa
depende de reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial ou
habeas corpus.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com
fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus
substitutivo, mantendo acórdão que afastou o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção por
homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei
n. 9.503/97). A defesa alegou que o aditamento da denúncia não
configurou alteração substancial, mas apenas correção de erro
material, não podendo ser considerado marco interruptivo da
prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em análise:
(i) verificar se o recebimento do aditamento da denúncia, que
redirecionou a ação penal ao real autor dos fatos, configura marco
interruptivo da prescrição;
(ii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar
a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O aditamento da denúncia, que redirecionou a imputação do
proprietário do veículo para o condutor responsável pelo acidente,
configurou alteração substancial da peça acusatória, sendo correto
seu recebimento como marco interruptivo da prescrição, nos termos do
art. 117, I, do Código Penal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
recebimento de aditamento substancial da denúncia interrompe o prazo
prescricional. O redirecionamento do polo passivo, no caso
concreto, não se limitou à correção de erro material, mas implicou
modificação relevante dos elementos da imputação.
6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão das
instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e de acordo com
a jurisprudência consolidada desta Corte.
7. A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa
depende de reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial ou
habeas corpus.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a
decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.