STJ — 927874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943c69baa92396fd8f2c486cadf11b7df99c854474104a3472f58527c3207335

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600 munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no curso da investigação policial. 5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PORTE DE ARMA DE MUNIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e que, ao realizar exame de ofício, não constatou flagrante ilegalidade no caso concreto. A controvérsia envolve a condução de investigação criminal em que foi determinada a quebra de sigilo de dados telefônicos do paciente, flagrado transportando ilegalmente 600 munições, enquanto dirigia sob efeito de álcool. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos carece de fundamentação, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos, uma vez que foi proferida com fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos do art. 5º da Lei nº 9.296/1996. A medida foi justificada com base em fundadas razões, considerando a apreensão de 600 munições transportadas ilegalmente, evidenciando a imprescindibilidade da providência no curso da investigação policial. 5. A análise de eventuais nulidades na fundamentação da quebra de sigilo de dados demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 6. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.