STJ — 866191

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3fe10b52a85a737828431429fda476213699053846bef04a5629cb00938ab0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em análise: (i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; (ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais). 5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado. Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; (ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais). 5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado. Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.