STJ — 866191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae3fe10b52a85a737828431429fda476213699053846bef04a5629cb00938ab0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio
qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato
de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise:
(i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em
provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria;
(ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão
de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise
aprofundada do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos,
conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença
de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros
médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos
da vítima e elementos fornecidos pelos policiais).
5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem
exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível
com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da
liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e
que não admite dilação probatória.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em
testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado.
Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a
matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente
habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta
competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da
Publicação/Fonte DJe 02/08/2024)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do
Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio
qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato
de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em análise:
(i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em
provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria;
(ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão
de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise
aprofundada do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos,
conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença
de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros
médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos
da vítima e elementos fornecidos pelos policiais).
5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem
exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível
com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da
liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e
que não admite dilação probatória.
6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em
testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado.
Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a
matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente
habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de
instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida
esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta
competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."
(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO,
QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da
Publicação/Fonte DJe 02/08/2024)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.