STJ — 2671592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db141934e5aea0e131dd8f5937b1003cbf4126c195d3b9527da72a761f18804

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897863
Número de registro na fonte
202402219194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de especificação do dispositivo legal violado. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL VIOLADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de especificação do dispositivo legal violado. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.