STJ — 2671592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db141934e5aea0e131dd8f5937b1003cbf4126c195d3b9527da72a761f18804
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897863
- Número de registro na fonte
- 202402219194
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284
do STF, por ausência de indicação expressa e específica do
dispositivo de lei federal tido como violado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente
violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação
que impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de
lei federal tido como violado configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não
se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do
art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de
especificação do dispositivo legal violado.
5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o
desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos
recursos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do
dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais
configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III,
alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no
AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ,
AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
11/5/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL
VIOLADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284
do STF, por ausência de indicação expressa e específica do
dispositivo de lei federal tido como violado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente
violado nas razões recursais configura deficiência de fundamentação
que impede o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de indicação expressa do dispositivo de
lei federal tido como violado configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O precedente citado pelo recorrente (EARESP n. 1.672.966/MG) não
se aplica ao caso, pois trata da ausência de indicação da alínea do
art. 105, inc. III, da Constituição Federal, e não da falta de
especificação do dispositivo legal violado.
5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza o
desrespeito às formalidades legais necessárias ao conhecimento dos
recursos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa do
dispositivo de lei federal supostamente violado nas razões recursais
configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inc. III,
alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.726/SP, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/8/2009; STJ, AgRg no
AREsp 1.842.386/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022; STJ,
AgRg no REsp 1.670.055/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
18/5/2021; STJ, EAREsp 1.672.966/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe
11/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.