STJ — 2463431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e13933806efae6e38f2f00bccfab31e4560736e7a533d2816292cdf05a612c

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária.
  2. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
  3. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.
  4. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.105/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 211/STJ, por ausência de apreciação da tese de cabimento do acordo de não persecução criminal pelo Tribunal de Justiça de origem. 2. A agravante foi condenada por crime contra a ordem tributária, com pena convertida em prestação pecuniária e limitação de final de semana. O Tribunal de Justiça de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa para reduzir a prestação pecuniária. 3. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados, e o recurso especial apontou violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento do acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve o necessário prequestionamento da matéria relativa ao acordo de não persecução penal, expressamente rejeitado pelo Ministério Público no caso, de modo a superar o óbice da Súmula n. 211/STJ. III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a matéria relativa ao acordo de não persecução penal não foi prequestionada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de apreciação da tese pelo Tribunal de Justiça de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ. 7. O argumento de que o óbice da Súmula n. 211/STJ estaria superado pela Lei n. 13.105/2015 não se sustenta, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acordo de não persecução penal, quando expressamente rejeitado pelo Ministério Público, deve ser objeto de apreciação pelo tribunal de origem para que seja possível o exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 13.105/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EREsp 1.138.634/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe 19/10/2010; STJ, AgRg nos EREsp 554.089/MG, Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 29/8/2005.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.