STJ — 2729602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f528a5a3431a45f82f4961ed9b62afd1d1ccff083d914da52a823bb6e40c731
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897868
- Número de registro na fonte
- 202403193535
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do réu por tentativa de
furto majorado e tentativa de lesão corporal, em concurso material,
nos termos dos artigos 155, §1º, 129, caput, c/c art. 14, II, e 69,
todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu
configura crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do
Código Penal, ou se deve ser mantida a condenação por tentativa de
furto majorado e tentativa de lesão corporal.
III. Razões de decidir
3. A Corte local concluiu que não houve inversão de posse, pois o
réu não se apossou do cabeamento cortado, nem tentou levá-lo em
fuga, e a violência aplicada não visava assegurar a detenção da
coisa.
4. O entendimento contrário esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda
o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das
instâncias de origem.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que
justifiquem a reforma do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de inversão de posse e a
ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da
coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para modificar
as conclusões das instâncias de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º; 129,
caput; 14, II; 69; 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.397/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DE POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação do réu por tentativa de
furto majorado e tentativa de lesão corporal, em concurso material,
nos termos dos artigos 155, §1º, 129, caput, c/c art. 14, II, e 69,
todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu
configura crime de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do
Código Penal, ou se deve ser mantida a condenação por tentativa de
furto majorado e tentativa de lesão corporal.
III. Razões de decidir
3. A Corte local concluiu que não houve inversão de posse, pois o
réu não se apossou do cabeamento cortado, nem tentou levá-lo em
fuga, e a violência aplicada não visava assegurar a detenção da
coisa.
4. O entendimento contrário esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda
o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões das
instâncias de origem.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos que
justifiquem a reforma do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de inversão de posse e a
ausência de violência com o propósito de assegurar a detenção da
coisa afastam a configuração do crime de roubo impróprio. 2. A
Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para modificar
as conclusões das instâncias de origem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §1º; 129,
caput; 14, II; 69; 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AgRg no AREsp 2.026.865/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no REsp 1.961.397/PR,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.