STJ — 2412072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6e0f7ed6b2667ccb7ca50f2385bade4810f77cec271e47c75c80a988cfa31de
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e considerado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023.
- A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem comunicar o agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir5. O novo advogado foi constituído em 6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do recurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava.
- Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.
- A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial destacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.