STJ — 2730507
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce534072458a2204048c446d4303fbb8018f5adb7f8209a396285f526803545
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo.
- A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva.
- A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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