STJ — 2743062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d959be874315900a18c2b4def379e08aa8a9e56019750d3ea986cd1637afd6d5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo o decreto condenatório com base na comprovação da
materialidade e autoria do delito, evidenciada por diversos
elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo
pericial e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória do recorrente demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é se a jurisprudência do STJ permite a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, mesmo em casos de reincidência não específica.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com
base em elementos concretos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, tornando inviável o reexame de fatos e provas.
6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova
é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstra
que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é
inadequada.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência
impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos,
mesmo que a reincidência não seja específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de fatos e provas é
vedada pela Súmula n. 7, STJ. 2. A reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, mesmo que não seja específica, estando a decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a
Súmula n. 83, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea
"c"; art. 44, II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.963/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da
defesa, mantendo o decreto condenatório com base na comprovação da
materialidade e autoria do delito, evidenciada por diversos
elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, laudo
pericial e depoimentos de testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
absolutória do recorrente demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é se a jurisprudência do STJ permite a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, mesmo em casos de reincidência não específica.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, com
base em elementos concretos que comprovam a materialidade e autoria
do crime, tornando inviável o reexame de fatos e provas.
6. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova
é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstra
que a solução jurídica aplicada pelas instâncias ordinárias é
inadequada.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência
impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos,
mesmo que a reincidência não seja específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de fatos e provas é
vedada pela Súmula n. 7, STJ. 2. A reincidência impede a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, mesmo que não seja específica, estando a decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a
Súmula n. 83, STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 2º, alínea
"c"; art. 44, II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de
18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.963/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.