STJ — 2754327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3d1c699d1f29bbc5d8a6982089792f384fc6c285cb03e253c063656f028c1a

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer sua absolvição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios robustos.
  2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para analisar o pedido absolutório. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo a condenação com base nas provas carreadas aos autos.
  3. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
  4. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ.
  5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravante, condenado por crimes previstos nos arts. 214, parágrafo único, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem para requerer sua absolvição. 2. A Corte local indeferiu a revisão criminal, por unanimidade, por não preencher os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e por considerar que a condenação ocorreu com base em elementos probatórios robustos. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas foi inadmitido em razão da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de que a condenação contraria as provas dos autos e a jurisprudência dominante, e se é necessário o revolvimento fático-probatório para analisar o pedido absolutório. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória para amparar o decreto condenatório, mantendo a condenação com base nas provas carreadas aos autos. 6. O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que foi utilizada para não conhecer do recurso especial, em conformidade com o entendimento consolidado do STJ. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas e fatos, providência inadmitida na via eleita, nos termos da Súmula m. 7 do STJ. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já analisada, conforme a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.