STJ — 74072

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c44b3abc39bb7b5e95a185129f5560db1abfd6d51db19cdf8be891dc4c8316

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897878
Número de registro na fonte
202402817123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 25c44b3abc39bb7b5e95a185129f5560db1abfd6d51db19cdf8be891dc4c8316
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada deferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de pessoa jurídica supostamente utilizada para a prática de crimes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de origem fundamentou-se em indícios de que a pessoa jurídica era utilizada como instrumento para a prática de lavagem de capitais e que o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por liquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida, considerando a alegação de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida. III. Razões de decidir4. A Corte entendeu que a desconstituição da decisão recorrida demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
  3. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de indícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de crimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela pela via do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconstituição de decisão que defere medidas assecuratórias em mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo vedado o reexame aprofundado de elementos fático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada deferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de pessoa jurídica supostamente utilizada para a prática de crimes. 2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de origem fundamentou-se em indícios de que a pessoa jurídica era utilizada como instrumento para a prática de lavagem de capitais e que o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por liquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida, considerando a alegação de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida. III. Razões de decidir4. A Corte entendeu que a desconstituição da decisão recorrida demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de indícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de crimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela pela via do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconstituição de decisão que defere medidas assecuratórias em mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo vedado o reexame aprofundado de elementos fático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.