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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE
PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso em mandado de
segurança interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato
do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada
deferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de
pessoa jurídica supostamente utilizada para a prática de crimes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de
origem fundamentou-se em indícios de que a pessoa jurídica era
utilizada como instrumento para a prática de lavagem de capitais e
que o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por
liquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em
indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida,
considerando a alegação de falta de contemporaneidade e
proporcionalidade da medida.
III. Razões de decidir4. A Corte entendeu que a desconstituição da
decisão recorrida demandaria reexame aprofundado de elementos
fático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança, que
exige prova pré-constituída.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões
judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
- As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de
indícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de
crimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela
pela via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desconstituição de decisão que defere
medidas assecuratórias em mandado de segurança demanda prova
pré-constituída, sendo vedado o reexame aprofundado de elementos
fático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PESSOA JURÍDICA. INDÍCIOS DE
PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental em recurso em mandado de
segurança interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, o qual foi impetrado contra ato
do Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS. A decisão impugnada
deferiu medida cautelar para suspender as atividades econômicas de
pessoa jurídica supostamente utilizada para a prática de crimes.
2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, denegou a ordem no mandado de segurança. A decisão de
origem fundamentou-se em indícios de que a pessoa jurídica era
utilizada como instrumento para a prática de lavagem de capitais e
que o administrador de fato seria o líder de grupo responsável por
liquidação de bens obtidos por contrabando de cigarros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão das atividades de pessoa jurídica, com base em
indícios de utilização para prática criminosa, pode ser mantida,
considerando a alegação de falta de contemporaneidade e
proporcionalidade da medida.
III. Razões de decidir4. A Corte entendeu que a desconstituição da
decisão recorrida demandaria reexame aprofundado de elementos
fático-probatórios, o que é vedado no mandado de segurança, que
exige prova pré-constituída.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisões
judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. As decisões de origem apresentaram fundamentação concreta de
indícios de que a pessoa jurídica era utilizada para a prática de
crimes, não havendo direito líquido e certo a justificar a tutela
pela via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desconstituição de decisão que defere
medidas assecuratórias em mandado de segurança demanda prova
pré-constituída, sendo vedado o reexame aprofundado de elementos
fático-probatórios. 2. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 17.09.2019; STJ, AgRg no RMS 70.449/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.497/RJ, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, RMS 50.246/AP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.