STJ — 189860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9ec857916780a3bec5eca88d005109691eac1e7eb49ff14c644e346e570ac06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, em continuidade, contra as enteadas do agravante, com aparente participação da mãe das vítimas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, requerendo a extensão do benefício de revogação da custódia cautelar concedido à corré, mediante aplicação das mesmas medidas cautelares. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
  2. Outra questão é a possibilidade de extensão do relaxamento de prisão concedido à corré, considerando a alegada semelhança de situações. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente, conforme jurisprudência desta Corte.
  3. Não há identidade fática entre o comportamento do agravante e da corré, além de relatos de abusos sexuais após a concessão de medidas protetivas, o que impede a extensão do benefício ao agravante.
  4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão de benefício de revogação de prisão a corré não é possível quando não há identidade fática entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, RHC 188821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ 05/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844205/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 04/12/2023, DJe 07/12/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, em continuidade, contra as enteadas do agravante, com aparente participação da mãe das vítimas. 2. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, requerendo a extensão do benefício de revogação da custódia cautelar concedido à corré, mediante aplicação das mesmas medidas cautelares. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão é a possibilidade de extensão do relaxamento de prisão concedido à corré, considerando a alegada semelhança de situações. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente, conforme jurisprudência desta Corte. 6. Não há identidade fática entre o comportamento do agravante e da corré, além de relatos de abusos sexuais após a concessão de medidas protetivas, o que impede a extensão do benefício ao agravante. 7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão de benefício de revogação de prisão a corré não é possível quando não há identidade fática entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, RHC 188821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ 05/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844205/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 04/12/2023, DJe 07/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.