Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu ordem em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão
que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal por
fundamentação insuficiente e genérica.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática estendeu os efeitos de decisão anterior
proferida no HC 844.040/SP reconhecendo a mesma nulidade em situação
fático-processual idêntica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da
paciente estava suficientemente fundamentada, ou se a fundamentação
genérica enseja a nulidade da prova.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que a
fundamentação para a quebra de sigilo bancário e fiscal era
insuficiente e genérica, não atendendo aos requisitos necessários
para a medida invasiva.
- A identidade da situação fático-processual com o caso decidido no
HC 844.040/SP justificou a extensão dos efeitos daquela decisão, já
transitada em julgado, para a agravada.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
ordinário.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A fundamentação insuficiente e genérica para a
quebra de sigilo bancário e fiscal enseja a nulidade da decisão que
a determina, sendo cabível a extensão dos efeitos de decisão
anterior em situação fático-processual idêntica".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: HC
844.040/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que
concedeu ordem em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão
que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal por
fundamentação insuficiente e genérica.
2. A decisão monocrática estendeu os efeitos de decisão anterior
proferida no HC 844.040/SP reconhecendo a mesma nulidade em situação
fático-processual idêntica.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da
paciente estava suficientemente fundamentada, ou se a fundamentação
genérica enseja a nulidade da prova.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática considerou que a
fundamentação para a quebra de sigilo bancário e fiscal era
insuficiente e genérica, não atendendo aos requisitos necessários
para a medida invasiva.
5. A identidade da situação fático-processual com o caso decidido no
HC 844.040/SP justificou a extensão dos efeitos daquela decisão, já
transitada em julgado, para a agravada.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso
ordinário.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A fundamentação insuficiente e genérica para a
quebra de sigilo bancário e fiscal enseja a nulidade da decisão que
a determina, sendo cabível a extensão dos efeitos de decisão
anterior em situação fático-processual idêntica".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: HC
844.040/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.