STJ — 205182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6a224930f46679a5ef7dabe6173202348364e98c68b827004d52cd5e674dffc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e aponta quebra da cadeia de custódia das provas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 5. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, e se tal alegação é suficiente para invalidar a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A Defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão cautelar e aponta quebra da cadeia de custódia das provas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 5. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, e se tal alegação é suficiente para invalidar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade. 8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.